1. Processo nº: 3857/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20183. Responsável(eis): AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110 WAGNER RODRIGUES BARROS - CPF: 66315280110 4. Origem: GABINETE DO PREFEITO DE ARAGUAÍNA 5. Distribuição: 5ª RELATORIA
6. PARECER Nº 2725/2020-PROCD
Egrégio Tribunal,
Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador do Gabinete do Prefeito de Araguaína - TO, de responsabilidade de Wagner Rodrigues Barros- Gestor, relativas ao exercício financeiro de 2018, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de cumprir o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/20001, art. 37 do Regimento Interno.
Obedecendo ao prazo do § 2o do artigo 42 do Regimento Interno do TCE/TO, a documentação foi protocolizada e em seguida encaminhada à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que procedeu à análise sob os aspectos: contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 322/2020, destacando a existência de inconsistências que foram esclarecidas conforme evento 23, analise de defesa nº 300/2020.
Por fim, os autos foram encaminhados à douta Auditoria que manifestou por meio do Parecer nº 2415/2020, no sentido de que sejam julgadas regulares as Contas ora analisadas.
Vieram os autos para MPjTCE-TO.
É o relatório.
O artigo 1o, inciso II da Lei 1.284/2001, aduz que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:
“II – julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público”;
Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.
No caso sob exame restou constatado na Análise de prestações de Contas nº 322/2020 e analise de defesa 300/2020 feita pela Coordenadoria de Analise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal a inexistência de inconsistências o que faz com que as contas sejam consideradas regulares.
Deste modo vale relembrar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que esculpia em seus ensinamentos o modelo do bom administrador nos seguintes termos:
“Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública. Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.”[1]
Respeitando os mandamentos constitucionais, legais e normativos e também o respeito ao interesse público, cabe a este Ministério Público de Contas opinar pela regularidade das Contas prestadas pelo Ordenador, referente ao exercício de 2018.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, em concordância com Parecer da Auditoria (2415/2020) opina pela REGULARIDADE das contas de Ordenador relativas ao exercício de 2018, nos termos do artigo 85, inciso I, da Lei 1.284/2001, como também:
[1] Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 22a ed. P.83.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de outubro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/10/2020 às 09:59:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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